Página 157 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 9 de Dezembro de 2016

princípio da razoabilidade e as peculiaridades do feito em exame. (Precedente do STJ).

3. Da mesma forma, não há que se falar em excesso de prazo, quando a instrução processual já fora concluída, mormente estando os autos aguardando alegações finais. Inteligência do Enunciado da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça.

4. As condições pessoais favoráveis do agente não dão garantia ao direito subjetivo da liberdade provisória, quando a necessidade da prisão resta configurada por outros elementos (garantia da ordem pública).

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