1. Os recursos estimáveis em dinheiro provenientes de doações de pessoas físicas aplicados em campanha caracterizam receitas e/ou despesas que deveriam ter transitado pela conta bancária de campanha, o que pode caracterizar omissão de movimentação financeira, frustrando o controle de licitude e origem da fonte dos recursos, contrariando o que dispõem os arts. 7º e 13, da Resolução TSE nº 23.463/2015 e, ainda, as normas que exigem que a doação deva constituir produto do serviço ou da atividade econômica do doador ou, ainda, seja decorrente de prestação direta dos serviços e/ou que os bens permanentes integrem o seu patrimônio (art. 19, caput, da Resolução TSE nº 23.463/2015): Orienta a apresentação dos contratos de cessão dos veículos
2. Ao final, considerando o resultado da análise técnica empreendida na prestação de contas, manifesta-se este analista:
2.1. pela intimação do prestador de contas para manifestação em até três dias (art. 59, § 3º da Resolução TSE nº 23.463/2015)