Página 11 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT-24) de 15 de Dezembro de 2016

No mais, para o acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST e inviabiliza o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Periciais. Alegação (ões):

- divergência jurisprudencial.

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