Página 953 da Judicial I - TRF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 16 de Dezembro de 2016

entre lei complementar e lei ordinária.

- A Corte Suprema firmou entendimento de que a Lei Complementar nº 70/91, não obstante tenha caráter formalmente complementar, veiculou matéria não submetida à reserva constitucional de citado tipo normativo, razão pela qual admite alterações por meio de simples lei ordinária.

- Assim, consoante os precedentes colacionados, as normas formalmente inscritas em lei complementar, mas que tratarem de temas estranhos ao âmbito de incidência material dessa espécie normativa, são qualificadas como regras meramente ordinárias e, portanto, submetidas ao regime constitucional da lei ordinária, de modo que podem ser por estas modificadas.

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