Página 16 do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE-SC) de 16 de Dezembro de 2016

6.2.1.5. Preencher o cargo de Coordenador do CRAS com profissional técnico de nível superior concursado, com experiência na área socioassistencial, conforme Resolução CNAS n. 269/2006 do Conselho Nacional de Assistência Social (item 2.2.1 do Relatório DAE);

6.2.1.6. Adequar gradativamente o número de CRAS de acordo com o número de famílias referenciadas e diagnóstico realizado pelo município, conforme critério definido nos §§ 2º e 3º do art. 64 da Resolução CNAS n. 33/2012 do Conselho Nacional de Assistência Social e nas Orientações Técnicas do Ministério do Desenvolvimento Social para o CRAS (item 2.2.1 do Relatório DAE);

6.2.1.7. Fornecer aos profissionais do CRAS, por meio da Vigilância Socioassistencial, a listagem dos beneficiários do BPC, Benefícios Eventuais, famílias em descumprimento do Bolsa-Família e dados do Cadastro Único, para estes monitorarem e realizarem a busca ativa para inserção nos serviços ofertados na Unidade, conforme o inciso V do art. 94 da Resolução CNAS n. 33/2012 (item 2.2.1 do Relatório DAE);

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