do tempo, referente ao seguinte imóvel: Uma casa situada na Rua “Os 18 do Forte de Copacabana”, Nesta cidade, às fls.169, sob o nº 3096.
No entanto, não consta nos autos documento hábil para proporcionar a restauração do registro, o que impossibilita a abertura de matrícula, com a posterior emissão do ato solicitado pelo interessado.
Em assim sendo, acolho em sua totalidade a manifestação do Juiz-Auxiliar José Cícero Alves da Silva, expressa no parecer de ID 147159, diante dos fundamentos ali contidos, dos quais me valho para fundamentar esta decisão, recomendando o Oficial que informe a parte Interessada acerca da impossibilidade de ser procedida administrativamente a retificação do registro, nos termos do Provimento 23/2012 do CNJ, para, querendo, submeter a pretensão aduzida à esfera judicial.