poder celebrar ou repassar qualquer tipo de convênio com o Município de Campestre do Maranhão, tendo o Poder Judiciário legitimidade apenas para intervir diante do descumprimento de normas constitucionais.
Quanto à lesão à economia pública estadual, além da expressiva quantia envolvida, é notório o efeito multiplicador que poderá advir com o cumprimento da liminar concedida, uma vez que outros Municípios, na mesma situação do requerido, poderão obter do Poder Judiciário provimento semelhante, causando enorme gravame ao erário estadual.
Diante do exposto, evidenciada a possibilidade de lesão à ordem e economia públicas, DEFIRO o presente pedido de suspensão. Comunique-se o Juízo da 1.ª Vara da Comarca de Porto Franco acerca do presente decisum.