no inciso I do art. 1º deste prospecto legislativo, por inconstitucionalidade material, uma vez que desatende aos ditames da Constituição Federal, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e da Lei de Diretrizes Orçamentárias as quais submeto à apreciação dos Senhores Membros da Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador