ANDERSON FREITAS DA SILVA
Presidente
Publicado por: Osmir Aparecido Jovedi Código Identificador: 8B59459D
DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO
EXTRATO DO SEGUNDO TERMO ADITIVO - CONTRATO
Nº 004/2016
Processo Nº 001/2016 – Pregão (Presencial) Nº 001/2016
PARTES: Prefeitura Municipal de Eldorado e a empresa POZZER & MARTINAZZO LTDA.
OBJETO: Aquisição de combustível (gasolina comum), para atender as necessidades da Prefeitura Municipal de Eldorado.
VIGÊNCIA ADITADA: 01/01/2017 a 31/01/2017.
DATA DA ASSINATURA: 30/12/2016
FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 65, inciso II, alínea d, da Lei Federal nº 8.666/93
Assinam: Marta Maria de Araujo – Prefeita Municipal e Neide Salete Martinazzo.
Publicado por:
Edson de Biagg Custódio Junior Código Identificador: A783D6D7
DEPARTAMENTO DE LICITAÇÃO
EXTRATO DO SEGUNDO TERMO ADITIVO - CONTRATO
Nº 002/2016
Processo Nº 001/2016 – Pregão (Presencial) Nº 001/2016
PARTES: Prefeitura Municipal de Eldorado e a empresa COM. DE COMBUSTÍVEIS SANTA RITA LTDA.
OBJETO: Aquisição de combustíveis (Óleo diesel S10B e Etanol Comum), para atender as necessidades da Prefeitura Municipal de Eldorado.
VIGÊNCIA ADITADA: 01/01/2017 a 31/01/2017
DATA DA ASSINATURA: 30/12/2016
FUNDAMENTO LEGAL: Artigo 65, inciso II, alínea d, da Lei Federal nº 8.666/93
Assinam: Marta Maria de Araujo – Prefeita Municipal e Jeferson Luiz Priori.
Publicado por:
Edson de Biagg Custódio Junior Código Identificador: CA53D4D3
GABINETE DA PREFEITA
LEI MUNICIPAL 1132/2016
“AUTORIZA O MUNICÍPIO A DAR A TÍTULO CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, PARA IMPLANTAÇÃO DE ATERRO SANITÁRIO PARA DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS, IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Art. 1 - Fica o Poder Executivo autorizado a dar em concessão de serviço público, gratuita ou onerosa, a implementação de sistema de Aterro Sanitário para destinação final de resíduos sólidos, pelo prazo de 20 anos, prorrogável uma vez, por igual período.
§ 1 º - O Município se resguarda o direito de, havendo interesse justificado e relevante ou, sendo ignorada a finalidade desta concessão, revoga-la, sem que caiba qualquer tipo de indenização á beneficiada.
Art. 2 º - A formalização da concessão de que trata o artigo anterior deve ser objeto de contrato de concessão.
Parágrafo Único - o contrato referido no caput submete-se ás regras estabelecidas na proposta do edital de concorrência.
Art. 3 º - a concessão autorizada por esta lei deve obedecer às disposições contidas na lei federal n º 8666/93.
Art. 4 º - Fica o chefe do poder executivo municipal autorizado a concessão de serviço público a conceder o imóvel rural, com área de 3,15 alqueires paulistas, ou seja, 7,62 hectares, situado na gleba floresta, neste Município e Comarca de Eldorado, sob a matrícula n R- 2-3.277.
Art. 5 º - A empresa beneficiada pela presente lei vedar-se-á:
I- Alienar o imóvel e gravar com ônus real de garantia;
II- Dar destinação diversa da prevista no plano de negócio original, à imóvel concedido por meio desta lei.
§ 1 º - Ficam a cargo do concessionário o pagamento de todos e quaisquer despesa:
a) Com impostos, taxas, tarifas incidentes sobre imóvel objeto da presente autorização;
b) Com direitos e encargos trabalhistas e previdenciários;
c) De agua, luz, telefone, internet e etc., oriundas da implantação e funcionamento da empresa concessionária.
§ 2 º A concessionária se obriga a:
a) Desenvolver, implantar e acompanhar a execução de projetos relacionados ao aterro sanitário.
b) Desenvolver trabalho de conscientização da destinação correta do lixo coletado, junto à população, inclusive na rede escolar.
Art. 6 º - A empresa beneficiada por esta lei esta obrigada a iniciar as obras no prazo máximo de 6 meses (seis) meses a partir da assinatura do contrato de concessão , e a concluí -las dentro do prazo de 36 (trinta e seis) meses , a partir do inicio das obras .
Art. 7 º - Os encargos e obrigações relativos à doação ou concessão de direito real de uso serão objeto de contrato, devendo no contrato constar, obrigatoriamente, cláusulas de reversibilidade das áreas concedidas e das benfeitorias nelas construídas , caso não seja utilizada para os fins previstos na lei e nem observando o prazo do anterior.
Art. 8 º - Reverterá ao Poder Público Municipal a área concedida a titulo de concessão de serviço público quando não utilizada na finalidade prevista no projeto original e quando não observando o prazo do artigo anterior, sem ônus para o Município, e as benfeitorias não removíveis serão incorporadas ao patrimônio público municipal. Art. 9 º - A concessão de que trata a presente Lei fica condicionada a observância de todas as leis, normas e regras ambientais, de saúde pública, higiene segurança do trabalho e obtenção de licença perante os órgãos competentes.
§ 1 º - O não comprimento da exigência deste artigo revogara de imediato a concessão de que trata esta Lei, sem qualquer indenização a beneficiada.
§ 2 º - O Município anualmente verificará o comprimento dos objetivos da concessão , do cumprimento das cláusulas do contrato e normas ambientais e de saúde pública , podendo proceder na forma do parágrafo anterior caso a finalidade não seja cumprida.
Art. 10. - A beneficiada fica autorizada a firmar parcerias, convênios e/ou contratos com outras empresas, associações e/ou instituições de ensino, publicas ou privadas, para execução dos objetivos desta autorização, desde que sem ônus para o município.
Art. 11. - As despesas decorrentes da execução da presente lei , tais como as provenientes da adequação do imóvel a finalidade pactuada , instalação e manutenção do aterro sanitário ficarão á cargo da concessionária.
Art. 12. - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas quaisquer disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Eldorado, Estado de Mato Grosso do Sul, aos vinte e oito dias do mês de dezembro do ano de 2016.
MARTA MARIA DE ARAÚJO
Prefeita Municipal
Publicado por:
Andreia Rodrigues Pantoja Código Identificador: 0039FB90
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 007/2017
“Dispõe sobre a delegação de competências para a secretária que especifica e dá outras providências”
AGUINALDO DOS SANTOS , Prefeito Municipal de Eldorado, no uso de suas atribuições, especialmente aquela prevista no Art. 47, XXXIII, da Lei orgânica do Município,