Art. 1º. O Plano Anual de Capacitação será elaborado no exercício anterior ao de sua vigência e contemplará todas as ações de capacitação e aperfeiçoamento, onerosas ou não, programadas para ocorrerem no exercício seguinte.
Art. 2º. Para a elaboração do Plano Anual de Capacitação - PAC serão previamente definidas as demandas estratégicas de capacitação do TRE-RJ prioritárias para o exercício a que se referem.
§ 1º. O Diretor-Geral, com o apoio da Assessoria de Planejamento Estratégico e Gestão, coordenará as atividades de identificação das demandas estratégicas de capacitação prioritárias para o exercício.