Página 644 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 19 de Janeiro de 2017

vênia, o Juízo entende que não cabe a alegação de que a autarquia previdenciária fica isenta do pagamento de juros de mora, desde que cumpra o prazo constitucional.40. Tal alegação apenas teria lugar na hipótese da autarquia previdenciária ter cumprido voluntariamente a obrigação de pagar, dentro do prazo constitucional, o que não ocorreu no presente caso. 41. Providencie a Secretaria o expediente necessário, remetendo-o ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco para pagamento do crédito devido, após a preclusão desta decisão.42. Cumpre destacar que o valor atinente aos honorários sucumbenciais, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor, nos termos do que dispõe o art. 23 do Estatuto da OAB.43. P.R.I. Recife, 11 de janeiro de 2017.Carlos Antonio Alves da SilvaJuiz de DireitoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCOJUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO DA CAPITALAv. Des. Guerra Barreto, nº 200 - Fórum do Recife - 1º andar - Ala Norte - Ilha do Leite - Joana Bezerra - Recife (PE) - CEP: 50080-900Fone: (81) 3412.5094 - 3412.50951bvaa

Processo Nº: 002XXXX-76.2010.8.17.0001

Natureza da Ação: Embargos à Execução

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