Página 243 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 20 de Janeiro de 2017

Argumenta que restringir o direito do servidor ao pagamento do abono de permanência constitui ato ilegal e arbitrário e afronta a Carta Magna.

Pondera que “(…) a Carta Magna não elegeu óbice para o pagamento do abono de permanência, devendo este produzir efeitos, a partir da data em que o servidor implementou os requisitos para sua aposentadoria voluntária, independente da regra de aposentadoria.”

Observa que aos servidores que completaram os requisitos para aposentar-se pela regra da EC nº 47/2005 (art. 3º) não podem ser atribuído tratamento diferenciado.

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