Argumenta que restringir o direito do servidor ao pagamento do abono de permanência constitui ato ilegal e arbitrário e afronta a Carta Magna.
Pondera que “(…) a Carta Magna não elegeu óbice para o pagamento do abono de permanência, devendo este produzir efeitos, a partir da data em que o servidor implementou os requisitos para sua aposentadoria voluntária, independente da regra de aposentadoria.”
Observa que aos servidores que completaram os requisitos para aposentar-se pela regra da EC nº 47/2005 (art. 3º) não podem ser atribuído tratamento diferenciado.