Página 68 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 23 de Janeiro de 2017

intervalo intrajornada, equiparação salarial, formulando ainda requerimentos acessórios. Os acionados ofereceram contestação, suscitando preliminares e contrariando todo o mérito da pretensão obreira. Valor da causa fixado na exordial. Produzida prova documental. Interrogado o demandante dispensando-se a oitiva dos representantes dos querelados. Inquiridas testemunhas. Encerrouse a instrução. As partes tiveram oportunidade de aduzir razões finais. Infrutíferas as propostas de conciliação. Autos conclusos para julgamento.

2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. QUESTÕES PREAMBULARES Não merece prosperar a preliminar de carência de ação, por suposta ilegitimidade passiva, porquanto a pretensão obreira é voltada para ambos os demandados, busca espeque, em tese, no direito material e qualquer discussão derredor do acerto de seus argumentos diz respeito ao mérito. Neste sentido, ensina Humberto Theodoro Júnior que "Se a lide tem existência própria e é uma situação que justifica o processo, ainda que injurídica seja a intenção do contendor, e que pode existir em situações que visam mesmo a negar in totum existência de qualquer relação jurídica material, é melhor caracterizar a legitimação para o processo com base nos elementos da lide do que nos do direito debatido em juízo" (Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, pág. 57, 11ª edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 1993).

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