Página 89 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 23 de Janeiro de 2017

É oportuno lembrar que o e. Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 4, em que pretendeu sepultar a controvérsia até então reinante na jurisprudência laboral a respeito da base de cálculo a ser adotada para o adicional de insalubridade após a inauguração da ordem constitucional hoje vigente, haja vista a vedação, contida no texto da Carta Política, ao uso do salário mínimo como indexador.

A referida norma, todavia, maxima rogata venia, é de redação obscura, não elucidando de maneira satisfatória a posição dos doutos Ministros derredor da matéria. Visando aclarar o tema, o c. TST resolveu alterar o verbete nº 228 de sua Súmula, definindo que o adicional seria calculado a partir do salário básico, exceto se houver critério mais favorável ao trabalhador fixado em instrumento coletivo.

Sucede, porém, que o insigne Ministro Gilmar Mendes, nos autos da Rcl/6266, houve por bem suspender liminarmente a aplicação da Súmula 228 na parte em que permite a utilização do salário básico para calcular o adicional de insalubridade (in litteris). A decisão, naturalmente, sujeitar-se-á ao crivo do plenário da Corte, todavia não se pode ignorar sua força no sentido de obstaculizar a adoção do entendimento cristalizado na Súmula 228.

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