Assim, convém analisar a legalidade das questões objeto dessa celeuma, especialmente quanto à exigência de conhecimento de matéria não prevista no edital.
O postulante sustenta que o conteúdo da questão 23 não estava discriminado no edital, no entanto, razão não lhe assiste, pois no ponto 5 (cinco) do tópico 2.1, do conteúdo programático do edital, que cinge-se à noções de Direito Constitucional, indica o Poder Legislativo como assunto principal, inclusive o tema "comissões" está incluído no Capítulo I da Constituição da República do Brasil (art. 58), que trata acerca desse tema.
O art. 58, § 3º da Constituição do Brasil ensina: