Página 143 do Associação dos Municípios do Paraná (AMP) de 25 de Janeiro de 2017

II – o total da despesa com os subsídios e a parcela indenizatória previstos nesta lei não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município, nem o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal previsto em lei complementar federal.

§ 2º. Para os efeitos do inciso II do § 1º deste artigo, entende-se como receita do Município, o somatório de todas as receitas, exceto:

I – a receita de contribuição de servidores destinadas à constituição de fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência social, mantidos pelo Município, e destinados a seus servidores;

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