Página 7639 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 25 de Janeiro de 2017

eventualmente não compensados).

Verifico também que não foi deduzido pedido algum relacionado, especificamente, à não concessão do intervalo intrajornada mínimo legal.

Em última análise, o trabalho das 17h00 às 22h00 (que restou provado), em seis dias da semana, não extrapola os limites de jornada a que aludem o inciso XIII do artigo da Constituição Federal e nem importa em direito ao adicional noturno.

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