eventualmente não compensados).
Verifico também que não foi deduzido pedido algum relacionado, especificamente, à não concessão do intervalo intrajornada mínimo legal.
Em última análise, o trabalho das 17h00 às 22h00 (que restou provado), em seis dias da semana, não extrapola os limites de jornada a que aludem o inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal e nem importa em direito ao adicional noturno.