recebidas, fazendo jus apenas ao adicional respectivo, calculado na forma da Súmula 340 do C. TST.
Dada a habitualidade com que foram prestadas, devidos reflexos das horas extraordinárias sobre os RSRs, aviso prévio, 13ºs salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (8%, a ser depositado). No cálculo dos adicionais extraordinários (e reflexos) deverão ser observados a evolução salarial do obreiro, a hora noturna reduzida de 52min30s (para o labor ocorrido entre 22h00 de um dia e 05h00 do dia seguinte e prorrogações), a integração do adicional noturno na base de cálculo das horas extras noturnas, os dias efetivamente trabalhados (o que exclui, eventuais períodos de afastamento) e os adicionais de 50% (mínimo constitucional) para os dias normais e de 100% para domingos e feriados trabalhados e não compensados (Lei 605/49).
Devem ser deduzidos os valores comprovadamente pagos por idênticos títulos e até o limite apurado mensalmente.