não havendo, portanto, atualmente, diante desse importante avanço legislativo, nenhum empecilho para a aplicação subsidiária do CPC.
Ressalte-se que no caso dos autos não há apenas a lacuna normativo-ontológica, mas também a lacuna normativo-axiológica, uma vez que o fenômeno jurídico, de acordo com a teoria tridimensional do direito, envolve fato, norma e valor.
Logo, caso se admitisse a aplicação da multa em tela apenas no processo civil, este acabaria por ficar mais célere e efetivo do que o processo do trabalho, o que acarretaria insanável contradição no ordenamento jurídico, tendo em vista a natureza dos créditos e dos direitos que cada um desses sistemas tutela, como já exposto acima, e também pelo fato de, como já dito, inexistir qualquer disposição contrária à aplicação do dispositivo legal em discussão no sistema processual trabalhista.