Página 49 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 6 de Outubro de 2009

284 da Lei Adjetiva Civil, emende a exordial, no que se refere ao pólo passivo, bem como emendar o valor da causa nos termos do que dispõe o art. 259, VI do CPC. Cumpridas as providências, sejam feitas as devidas retificações pelo Cartório Distribuidor. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se.

ADV: FABRÍCIO FROTA MARQUES (OAB 6444/AM), CARLOS ALBERTO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 6164/AM) - Processo 001.09.216089-2 - Divórcio Consensual - REQUERENTE: L. M. R. e outro - Tendo em vista que o acordo atende o interesse das partes, presentes os requisitos legais quanto ao lapso temporal, com fulcro no artigo 1580, § 2º do CC e 447, parágrafo único do CPC, entendo, por bem em homologar o pedido para que surta seus jurídicos e legais efeitos, decretando o Divórcio das partes ADV: FABRÍCIO FROTA MARQUES (OAB 6444/AM), CARLOS ALBERTO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 6164/AM) - Processo 001.09.216089-2 - Divórcio Consensual - REQUERENTE: L. M. R. e outro

ADV: DEBORAH ABECASSIS DE OLIVEIRA (OAB 6441/AM) -Processo 001.09.216414-6 - Separação Consensual com Interesse de Menor (es) - REQUERENTE: M. A. S. de S. e outro - “Vistos etc. Homologo por sentença, para que produza seus efeitos legais, a separação judicial consensual celebrada pelos cônjuges acima nomeados e identificados, e constante da petição (e aditamento) apresentada pelos interessados (arts. 1.120 a 1.124 do CPC., c/c art. 34 e §§ da Lei n.º 6.515, de 26/12/77). Isento de custas cartorárias. O presente termo servirá de mandado para fins de averbação Arquive-se a seguir, os autos. Registre-se, autorizada a extração de cópias necessárias. A requerimento das partes e com anuência do Ministério Público, fica dispensado o prazo recursal. Sentença publicada em audiência. Cientificadas as partes.”

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar