17/01/2017. DATA DO ACÓRDÃO: 17/01/2017. Deixar de reter e recolher, na qualidade de substituto tributário, n. 282016730000445-2, em razão do não atendimento ao
ACÓRDÃO N.5550- 2ª. CPJ. RECURSO N. 11756 - VOLUNTÁRIO o ICMS devido ao Estado do Pará constitui infração à legislação pressuposto de admissibilidade, conforme decisão. Informa que, (PROCESSO/AINF N.: 172013510000078-5). CONSELHEIRO tributária e sujeita o infrator às penalidades legais, independente uma vez esgotada a possibilidade de discussão administrativa
RELATOR: FELIPE AUGUSTO HANEMANN COIMBRA. EMENTA: do imposto devido. 4. Recurso conhecido e improvido. DECISÃO: da matéria, o crédito tributário declarado devido em segunda ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FALTA DE RECOLHIMENTO UNÂNIME. JULGADO NA SESSÃO DO DIA: 17/01/2017. DATA DO instância será encaminhado para inscrição em dívida ativa,