Os artigos 3º, §§ 1º, 2º, 3º e 5º; 4º, parágrafo único; 5º, caput e parágrafo único; e 6º, todos da Lei 13.026/2014, que tratam da criação do Quadro em Extinção de Combate às Endemias e autorizam a transformação dos empregos em cargos de agente de combate às endemias, foram objeto de recente Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI nº 5554), com pedido de liminar, ajuizada perante o Supremo Tribunal Federal pelo Procurador-Geral da República. Na referida ação, o autor da ação salienta o teor da Súmula Vinculante 43 e, embora ainda não haja manifestação definitiva da Suprema Corte sobre o caso, tudo aponta uma decisão favorável ao autor da ação.
De qualquer sorte, ainda que isso não venha ocorrer, o acolhimento da pretensão autoral importaria em concessão de acréscimo remuneratório, sem base legal, e afronta da Súmula 339 do Supremo Tribunal Federal, a seguir transcrita, in verbis:
"Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia."