Página 90 do Diário de Justiça do Estado do Acre (DJAC) de 3 de Fevereiro de 2017

marca de Epitaciolândia informa que os atos registrais foram praticados com estrita observância das regras afetas à competência territorial, porquanto os documentos inerentes ao registro indicado na inicial apontavam que o imóvel situava-se dentro dos limites de Epitaciolândia.

Da análise dos documentos apresentados pela Requerida verifica-se que o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, emitido pelo INCRA para o exercício 2006/2007/2008/2009, indica que a área pertencia à circunscrição de Epitaciolândia (ID nº 0165252, fl 21).

Neste ponto, sobreleva anotar a Lei de Registros Publicos (art. 176, inciso II, item 3, alínea ‘a’) determina que a matrícula de imóveis rurais deverá ser escriturada a partir dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área.

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