normalidade, interfira no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. O mero dissabor ou contrariedade, segundo a recorrente, não caracteriza o dano moral.
Aduz que, ante a falta de elementos probatórios, não é possível concluir que o reclamante sofreu abalo moral em virtude de eventual ausência de aparatos de acessibilidade, visto que não foram juntados aos autos documentos que comprovem a existência do dano.
Entende que a situação narrada na inicial não enseja responsabilidade civil, uma vez que não configurados seus elementos essenciais: dano, ilicitude e nexo causal.