Página 30 do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins (TCE-TO) de 8 de Fevereiro de 2017

tar nº 101/00 e artigo 1º, I e 100 da Lei nº 1284/2001, que estabelecem que é de competência desta Corte de Contas emitir Pa recer Prévio sobre as contas anuais de go verno, prestadas pelos Prefeitos Municipais, bem como o especificado no artigo 104 da Lei 1.284/2001.

Considerando que ao emitir Parecer Prévio, o Tribunal de Contas formula opinião em relação às citadas contas, atendo-se à análise da gestão contábil, financeira, orça mentária, patrimonial e cumprimento dos índices constitucionais, ficando o julgamento das mesmas sob a responsabilidade das Câmaras Municipais.

Considerando que após o exame dos autos constatou-se a ausência do parecer do FUNDEB, a ausência do parecer da Co missão Municipal de Saúde, a utilização de anulação de dotações para suplementação quando na LOA não há previsão em montante expressivo do orçamento, e a não apresentação da lei e do respectivo decreto que autorizaram a abertura dos créditos especiais.

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