Os alimentos apresentam como propriedade fundamental o seu caráter personalíssimo, o que, segundo Cahali,
visando preservar a vida do indivíduo, considera-se direito pessoal no sentido de que a sua titularidade não passa a outrem, seja por negócio jurídico, seja por fato jurídico (Dos alimentos. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 49-50).
Associando tal característica ao que dispunha o art. 402 do CC/16 ("a obrigação de prestar alimentos não se transmite aos herdeiros do devedor"), tradicionalmente elencava-se como outra qualidade da obrigação alimentar a sua intransmissibilidade absoluta, ou seja, com a morte do alimentante, o dever de prestar alimentos se extinguia automaticamente.