Página 240 da Caderno 4 - Entrância Inicial do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 9 de Fevereiro de 2017

Os alimentos apresentam como propriedade fundamental o seu caráter personalíssimo, o que, segundo Cahali,

visando preservar a vida do indivíduo, considera-se direito pessoal no sentido de que a sua titularidade não passa a outrem, seja por negócio jurídico, seja por fato jurídico (Dos alimentos. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 49-50).

Associando tal característica ao que dispunha o art. 402 do CC/16 ("a obrigação de prestar alimentos não se transmite aos herdeiros do devedor"), tradicionalmente elencava-se como outra qualidade da obrigação alimentar a sua intransmissibilidade absoluta, ou seja, com a morte do alimentante, o dever de prestar alimentos se extinguia automaticamente.

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