Página 75 do Diário de Justiça do Estado de Roraima (DJRR) de 13 de Fevereiro de 2017

§ 2º Cabe ainda ao Chefe da CEMAN, nos moldes da Resolução n.º 20, de 11 de maio de 2016 , proceder subsidiariamente, a cobrança da devolução de mandados não cumpridos no prazo do art. 7º, inciso VII.

§ 3º Cabe à CEMAN habilitar os Oficiais de Justiça por zona e acompanhar a demanda de distribuição.

§ 4º Não será admitida redistribuição de mandados nas hipóteses de zonas contíguas.

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