§ 2º Cabe ainda ao Chefe da CEMAN, nos moldes da Resolução n.º 20, de 11 de maio de 2016 , proceder subsidiariamente, a cobrança da devolução de mandados não cumpridos no prazo do art. 7º, inciso VII.
§ 3º Cabe à CEMAN habilitar os Oficiais de Justiça por zona e acompanhar a demanda de distribuição.
§ 4º Não será admitida redistribuição de mandados nas hipóteses de zonas contíguas.