Página 1187 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 15 de Fevereiro de 2017

Processo 100XXXX-09.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - Serviços - Associação dos Oficiais de Justiça do Estado de São Paulo - AOJESP - Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Detran - Vistos.Tratando-se de pessoa jurídica, reconsidero a decisão anterior.Indefiro a tutela, pois consta haver comunicação de venda do veículo a terceiro, o que impede o seu licenciamento em nome da autora. Cite-se, servindo a presente como mandado.Intime-se. - ADV: FLAVIO CESAR DAMASCO (OAB 80434/SP)

Processo 100XXXX-09.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - Serviços - Associação dos Oficiais de Justiça do Estado de São Paulo - AOJESP - Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Detran - Providencie o autor 01 diligência do Oficial de Justiça para cumprimento de decisão de fls. 87. - ADV: FLAVIO CESAR DAMASCO (OAB 80434/SP)

Processo 100XXXX-09.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum - Serviços - Associação dos Oficiais de Justiça do Estado de São Paulo - AOJESP - Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Detran - Vistos.Mantenho a decisão anterior e acrescento: o licenciamento do veículo exige a suspensão da comunicação de venda, com o que a autora concorda. Entretanto, segundo o DETRAN, tal suspensão exige o desbloqueio “temporário” de transferência (fls. 20/24), o que só poder ser realizado pelo juízo do trabalho que o efetuara, não tendo o DETRAN nem competência nem capacidade técnica. Assim, por ora, à vista da solução pretendida pela autora, o ato do DETRAN não se mostra ilegal.Intime-se. - ADV: FLAVIO CESAR DAMASCO (OAB 80434/SP)

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