HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO ENVOLVENDO QUESTÕES DE MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não há possibilidade de, em sede de habeas corpus, discutir questões meritórias relativas à autoria da ação. 2. Não é possível o conhecimento, em sede de habeas corpus, do pedido de liberdade provisória por ilegalidade da prisão preventiva, haja vista a ausência de qualquer prova pré-constituída, sendo a dilação probatória incompatível com o procedimento sumário deste mandamus. Precedentes do STF e do STJ. (TJ-PE - HC: 3708956 PE, Relator: Marco Antonio Cabral Maggi, Data de Julgamento: 17/03/2015, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/03/2015)
A estreita via do habeas corpus não é cabível para dilações probatórias, devendo o impetrante colacionar, desde a sua propositura todos os documentos indispensáveis para a análise de eventual ilegalidade.
Sem a juntada das decisões que influem na situação prisional do paciente, não há como este tribunal avaliar eventual coação ilegal.