Página 331 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 20 de Fevereiro de 2017

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO ENVOLVENDO QUESTÕES DE MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não há possibilidade de, em sede de habeas corpus, discutir questões meritórias relativas à autoria da ação. 2. Não é possível o conhecimento, em sede de habeas corpus, do pedido de liberdade provisória por ilegalidade da prisão preventiva, haja vista a ausência de qualquer prova pré-constituída, sendo a dilação probatória incompatível com o procedimento sumário deste mandamus. Precedentes do STF e do STJ. (TJ-PE - HC: 3708956 PE, Relator: Marco Antonio Cabral Maggi, Data de Julgamento: 17/03/2015, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/03/2015)

A estreita via do habeas corpus não é cabível para dilações probatórias, devendo o impetrante colacionar, desde a sua propositura todos os documentos indispensáveis para a análise de eventual ilegalidade.

Sem a juntada das decisões que influem na situação prisional do paciente, não há como este tribunal avaliar eventual coação ilegal.

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