Página 3189 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 22 de Fevereiro de 2017

de revisão dos critérios constantes do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios previdenciários. Eis o primitivo texto legal:

“Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.” (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).

Posteriormente, o prazo decenal foi reduzido para 5 anos pela Medida Provisória nº 1663-15, de 23.10.1998, convolada na Lei nº 9.711/1998. Ao final, com a edição da Medida Provisória nº 138, de 19.11.2003, o prazo decadencial decenal foi restabelecido, estando hoje previsto pela Lei nº 10.839, de 05.02.2004.

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