seus próprios fundamentos.
Nesse sentido, adoto o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (MS-27350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), de que não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do Juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos integrantes da decisão da instância recorrida, desde que sejam assegurados à parte interessada, da mesma forma, todos os meios e recursos cabíveis no ordenamento jurídico para impugnar esses fundamentos.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento".