contemplam os mesmos fundamentos, ao tratarem da configuração de ofensa à coisa julgada.
Com efeito, os dois primeiros arestos, às fls. 1.822-1.824, proferidos pelas Terceira e Sexta Turmas, abordam a questão da coisa julgado em relação ao cálculo de complementação de aposentadoria; e o terceiro, oriundo da Segunda Turma, quanto ao cálculo de horas extras.
Nesses limites, passando ao largo do prisma particular da coisa julgada no debate do critério de cálculo da indenização por dano material, os arestos paradigmas carecem da identidade fática e especificidade necessárias à configuração da divergência jurisprudencial, inalcançável pela mera semelhança, nos termos das Súmulas nº 23 e 296, I, deste Tribunal Superior.