reconhece- se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial” (v. REsp nº 1.124.552/RS, julgado em 03/12/2014).
A prova pericial produzida nos presentes autos tem, pois, por assim dizer, a missão de dar efetividade, no caso concreto, a essa orientação jurisprudencial advinda do Superior Tribunal de Justiça.
Consultando-se o laudo pericial (lançado às folhas 372/400 e complementado às folhas 414/425), pode-se chegar à conclusão de que, na hipótese dos autos, o manuseio da Tabela Price realmente deu ensejo a amortizações negativas causadoras da capitalização dos juros remuneratórios acertados no instrumento contratual.