Página 2321 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 6 de Março de 2017

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"(Enunciado Administrativo n. 2).

Feita essa consideração, observa-se que a irresignação recursal não merece prosperar.

Inicialmente, destaque-se que, nos termos da Súmula 266 do STJ, inviável o conhecimento de eventual contrariedade à Súmula 85 desta Corte, enunciado que, para os fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não se enquadra no conceito de lei federal.

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