então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça"(Enunciado Administrativo n. 2).
Feita essa consideração, observa-se que a irresignação recursal não merece prosperar.
Inicialmente, destaque-se que, nos termos da Súmula 266 do STJ, inviável o conhecimento de eventual contrariedade à Súmula 85 desta Corte, enunciado que, para os fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não se enquadra no conceito de lei federal.