Página 118 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 8 de Março de 2017

Supremo Tribunal Federal
há 7 anos

conferido interpretação restrita à competência insculpida na alínea ‘r’ do inciso I do art. 102 da Carta Política, vinculando-a às hipóteses em que os Conselhos Nacionais de Justiça e do Ministério Público, ambos órgãos desprovidos de personalidade jurídica, tenham personalidade judiciária para figurar no polo passivo da lide v.g. mandados de segurança, habeas corpus, habeas data. Nas ações ordinárias ajuizadas contra a União - ente dotado de personalidade jurídica que abrange os mencionados órgãos -, ainda que envolvendo discussão acerca de ato emanado do CNJ ou do CNMP, como é o caso, a competência é da Justiça Federal.

Nessa linha destaco os seguintes precedentes:

“Não se desconhece que a competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida-, não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os rígidos limites fixados, em numerus clausus, pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Carta Política, consoante adverte a doutrina (MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO, Comentários à Constituição Brasileira de 1988, vol. 2/217, 1992, Saraiva) e proclama a jurisprudência desta própria Corte (RTJ 43/129 - RTJ 44/563 - RTJ 50/72 -RTJ 53/776).

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