Página 1674 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 8 de Março de 2017

Levando em conta os termos da exordial e contestação, em cotejo aos registros contidos em CTPS (ID 680609) e TRCT (ID a47a99e), o autor foi admitido na reclamada em 19/04/10 e dispensado sem justa causa em 07/01/15, na função de auxiliar de produção.

Afirma-se, na petição inicial, que o obreiro sofreu um acidente de moto em abril de 2014 e, próximo à data de sua demissão, havia comunicado à empresa que precisaria submeter-se a outra cirurgia na perna, o que implicaria afastamento laboral mais uma vez. Narra, ainda, que, quando do exame demissional, informou que estava com edemas e inflamação na perna, não tendo condições de trabalhar, ocasião em que o médico teria dito que isso não tinha importância. Acrescenta encontrar-se, atualmente, em gozo de auxílio doença desde fevereiro de 2015.

A reclamada sustenta tese de que o autor foi considerado apto para a função em seu exame demissional, embora o sindicato tenha se recusado a homologar a rescisão contratual sob argumento de que o trabalhador estava com "problemas de saúde" (vide observação na parte final do TRCT ID a47a99e -pág 2). Afirma, também, que o autor jamais sofreu qualquer tipo de acidente de trabalho e estava exercendo suas atividades laborais normalmente quando do comunicado de dispensa. Diante da negativa do Sindicato dos Metalúrgicos em homologar o TRCT, a reclamada ingressou com uma ação de consignação em pagamento nº 0000373-13.2015.02211 para pagamento dos valores rescisórios que entendia devidos, a qual foi extinta sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir, pois o crédito foi consignado diretamente na conta bancária do autor).

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