O máximo que se poderia admitir, nos dias de chuvas, seria que a empreendedora se abrigasse da precipitação nas dependências do Cartório, sem contudo, exercer ali seus atos de comércio.
Também não merece guarida o argumento de que o Recorrente teria autorizado a senhora Rosirene Alves dos Santos a utilizar as dependências do Cartório uma única vez e que as demais ocorreram sem a sua autorização.
Como chefe do Cartório Eleitoral, cabia ao ora Recorrente tomar todas as medidas para evitar a utilização das dependências para a prática de atos comerciais. Não tomando qualquer atitude, exsurge a responsabilidade ou pela omissão ou pela concordância tácita. O certo, em qualquer hipótese, é que a máquina plastificadora esta instalada em local bastante visível, próximo dos guichês de atendimento aos eleitores, de sorte que o Recorrente não pode alegar que não tinha ciência dos atos, pois se realmente não teve, maior ainda foi sua desídia por ser sua a responsabilidade pela utilização daquelas dependências.