que nova taxa de juros que venha a ser reduzida retroaja ao início do contrato, pois apenas determina a observância do novo patamar para correção do saldo devedor, ainda que o contrato seja anterior a entrada em vigor da norma. Limita-se, portanto, o preceito legal em determinar a observância do novo patamar estabelecido nos futuros reajustes."( REsp 1526984/SP , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/11/2015). No mesmo sentido, a decisão monocrática proferida no REsp 1.389.424/PR , Relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 7/11/2016.
Destarte, o acórdão recorrido está em consonância o com o referido entendimento, merecendo subsistir.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento.