Página 233 do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) de 13 de Março de 2017

Tendo sido observados indícios de irregularidades na Prestação de Contas, em observância ao disposto no art. 64, da Resolução TSE nº 23.463/2015, vem notificar candidato (a) supra, para esclarecer a (s) divergência (s) abaixo, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de preclusão:

1. ANÁLISE DA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA

1.1. Não houve indicação das informações referentes às contas bancárias de Outros Recursos na prestação de contas e na base de dados do extrato eletrônico, contrariando o que dispõe os arts. 7º e 48, I, alínea a, da Resolução TSE nº 23.463/2015, não sendo possível aferir a correção dos valores declarados na prestação de contas, bem como a eventual omissão de receitas e gastos eleitorais.

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