Página 4495 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 13 de Março de 2017

Acolhe-se, em consequência, o pedido de pagamento, pelo reclamado ao reclamante, a título diferenças de remuneração de horas extras, no período de vigência do contrato de trabalho subordinado existente entre reclamante e reclamado, no período imprescrito de 13/10/2011 a 13/10/2016, da remuneração de diferenças de horas extras:

a) utilizando e considerando as quantidades pagas a título de "hora Extra 50%", "hora Extra 100%", "hora Extra not. 50%" nos recibos de "7e7cbc5"/"10670d2" e "27953ca";

b) utilizando e considerando, nos cálculos, "Salário mensal", "Biênio", "Adic. Peric. Jaguariúna", presentes "7e7cbc5"/"10670d2" e "27953ca";

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