celular, referidos foram adquiridos com dinheiro produto do tráfico ou mesmo que referidos eram utilizados para a realização da mercancia ilícita, de modo que de rigor o perdimento. Custas na forma da Lei Estadual nº 11.608/2003, concedendo-se ao acusado, no entanto, os benefícios da Justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome no rol dos culpados e oficiese par suspensão dos direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal. Por fim, requisito instauração de inquérito policial, extraindo-se cópia dos depoimentos de fl. 06, 88/89 e 90/91, a fim de se apurar o delito de coação no curso do processo, que teria sido praticado por Patrícia, amásia do acusado. P.R.I.C..(DR. RENATO DE SOUZA GABRIEL OAB/SP 215.072)
PROCESSO Nº 659/2008 AÇÃO PENAL - JP X HERMINIO BALDUINO DE OLIVEIRA FLS.82: Vistos. Intime-se o defensor constituído a apresentar defesa preliminar. PUBLICAÇÃO REITERADA - (DR. RICARDO JOSÉ MANTOVANI OAB/SP 246.053).
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