Página 213 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 15 de Março de 2017

os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O ESTADO DO PARANÁ foi capaz de comprovar a necessidade de suspensão da decisão agravada, visto que alega que não restou demonstrado a observância do prazo de 30 (trinta dias) para o protocolo de pedido de licença remuneratória. O art. 2º da Lei Estadual nº 14.502/2004 prevê que para deferimento da licença remuneratória resta necessário primeiro o pedido administrativo de aposentadoria e após 30 (trinta) dias o requerimento da licença, vejamos: Art. 2º. O servidor público estadual poderá requerer a Licença Remuneratória Para Fins de Aposentadoria decorridos 30 (trinta) dias da data que tiver sido protocolizado o pedido de aposentadoria. Parágrafo único. Fica facultado, ao servidor, a opção de afastar-se do exercício de suas atividades, salvo se o mesmo for cientificado, antecipadamente, do indeferimento do pedido. (grifei) Da decisão agravada de fls. 30/31 e 22/23 não verifiquei a data do requerimento da licença remuneratória para fins de aposentadoria requisitos previstos expressamente na referida lei. Assim, ante os elementos apresentados até o presente momento, entendo pela impossibilidade de concessão da antecipação de tutela com a finalidade de determinar a concessão de licença remuneratória para fins de aposentadoria, por isso suspendo a decisão agravada. III - Isto posto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, determinando a comunicação do Juízo a quo. IV - Intimemse. IV - Determino, também, a intimação do Agravado para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. VI - Após, voltem-me conclusos para julgamento. Curitiba, 21 de fevereiro de 2017. DES. LUIZ ANTONIO BARRY RELATOR

0042 . Processo/Prot: 1647851-0 Agravo de Instrumento

. Protocolo: 2017/29772. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 7ª Vara Cível. Ação Originária: 003XXXX-68.2016.8.16.0001 Indenização. Agravante: Embrasil Empresa Brasileira de Segurança Ltda. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues. Agravado: Potencial Serviços Terceirizados Ltda Me. Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível. Relator: Des. Luiz Antônio Barry. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar