Página 877 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 16 de Março de 2017

Os autos vieram conclusos para sentença em 16.02.2017.

É o sucinto relatório. Fundamento e decido.

A controvérsia dos presentes autos já foi totalmente enfrentada na decisão que indeferiu a medida liminar, cuja argumentação ora transcrevo, para que possa integrar o presente decisum:

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