Página 177 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT-22) de 16 de Março de 2017

representante de sua categoria profissional, propõe a presente reclamatória trabalhista em face de PROSEGUR BRASIL S/A -TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANÇA, pleiteando indenizações por danos materiais (pensão e lucros cessantes) e morais, decorrentes de acidente do trabalho; horas extras; diferenças de valores de horas extras já pagas; indenização por danos "existenciais" decorrentes de extensa jornada de labor. Requer o benefício da Justiça gratuita, além de honorários advocatícios.

A parte reclamante alega que teria sido contratado pela reclamada em 1/7/2009 para exercer a função de vigilante patrimonial, sendo promovido para o cargo de vigilante de escolta de carro forte em 1/2/2012. Alega que, em 14/1/2014, fora vítima de acidente de trabalho, quando, durante missão de recolhimento de valores na loja de um cliente da reclamada, ao descer uma escada, teria sofrido um grave entorse no tornozelo, resultando em ruptura dos ligamentos do tornozelo e do pé. Alega culpa da reclamada, porque esta teria abolido o uso do coturno pelos vigilantes, passando a adotar o uso do sapato comum, de cano curto, que ofereceria menor proteção. Aduz que a reclamada não teria socorrido prontamente o reclamante, no momento do acidente. Diz que, desde o referido acidente, está afastado em gozo de auxílio-doença previdenciário, sem condições de trabalho, apesar das várias cirurgias já realizadas. Alega que, em razão das suas condições de trabalho, também sofre, desde 2013, de dores na coluna, decorrentes das atividades de vigilante patrimonial, vez que permanecia de pé durante todo a jornada. Além disso, alega que, na função de vigilante de escolta, movimenta volumes com peso de até 15kg, sobe escadas, fazendo cerca de doze "missões" diárias. Diz que tem indicação de cirurgia para reparo de desgaste do menisco no joelho esquerdo, lesão existente desde 2013 e que seria decorrente dos esforços repetitivos da sua atividade profissional. Diz que trabalhava das 7h às 20h, com intervalo intrajornada de apenas 30 minutos, inclusive em dois domingos por mês e que, durante viagens a serviço, tal jornada se iniciava às 5h ou 6h. Diz que as horas extras não seriam corretamente compensadas e pagas. Diz que a compensação era irregular, porque não havia acordo individual ou coletivo que a autorizasse. Alega que as horas extras pagas tiveram como base de cálculo apenas o salário-base, sem a integração dos adicionais.

Em contestação, a parte reclamada alega prescrição quinquenal e defende que não concorreu com culpa para a ocorrência do acidente. Defende que o reclamante, na função de vigilante escolteiro, não transporta malotes, função que seria do "fiel". Alega que o uso do coturno não impediria o entorse do tornozelo da parte reclamante. Alega inexistência de nexo causal entre as doenças

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