Página 431 da Caderno 4 - Entrância Inicial do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 17 de Março de 2017

Na espécie, a lei cujo conhecimento se exige na prova do Concurso combatido, fora publicada antes mesmo do edital 01/ 2015, que rege o concurso, e não fazendo tal documento restrição legislativa no seu conteúdo programático, apenas elencando os temas que seriam abordados, não enxergo ilegalidade na cobrança de seu conteúdo no certame, ainda que se encontrasse no período de vacatio legis, sobretudo porque será utilização corriqueira do eventual ocupante do cargo em disputa.

Assim, sendo o concurso sob análise de fase única, já tendo sido ela realizada, considerando que o impetrante sequer informa a pontuação obtida, bem como sua classificação no certame e havendo apenas DUAS questões, das trazidas no bojo desse mandado de segurança, passíveis de revisão pelo Judiciário, entendo não existir periculum in mora a justificar o deferimento da liminar, já que caso anulado os dois quesitos, não cuidou de demonstrar o Impetrante que conseguiria ficar dentro do número de vagas para lutar pela sua imediata nomeação.

Diante do exposto com fundamento no art. 7º, II e § 2º, da Lei n. 12.016/2009, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR.

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