Página 19 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 6 de Outubro de 2009

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. MANUTENÇÃO.

I. Acompanhando a jurisprudência construída por esta Corte, notadamente a desta 2ª Câmara Cível, vejo que em sede de ações de cobrança a condenação do pagamento do valor vindicado deve subsistir se o devedor não provar, de forma convincente, a existência do pagamento ou de outra causa que importe na extinção da dívida.

II. A Fazenda Pública, e por extensão as Fundações Públicas, são isentas do pagamento das custas processuais, mas não dos honorários advocatícios.

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