Página 2821 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 20 de Março de 2017

A parte ré juntou documentos (fls. 40/57 e 63/65), asseverando que “O autor ingressou no Serviço Ativo da Marinha (SAM) em 24 de janeiro de 1983 e foi transferido para a reserva remunerada, a pedido” (fl. 41) e que “Ao ser transferido para a Reserva Remunerada, a pedido, contava o autor com 30 anos e 319 dias de serviço e seus proventos de inatividade foram calculados com base no soldo integral da graduação de Suboficial.” (fl. 42 – grifo no original).

Diz que “o Estatuto dos Militares, Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, impõe o gozo das férias regulamentares e garantia o cômputo em dobro do período de férias não gozadas para fim de inatividade e nesta situação para todos os efeitos legais, quando o militar deixasse de gozá-las por motivo de segurança nacional, manutenção da ordem pública, transferência para a inatividade, dentre outros motivos, conforme disposto nos parágrafos 4º e do art. 63, (...)” (fl. 43 – grifos no original).

Assevera a ré (fls. 104/105) “no que tange às férias não gozadas relativas ao ano de 1983 o autor não faz jus, já que só faria jus às férias depois de completado um ano de serviço ativo contando o início da contagem para aquisição de férias a partir da data de verificação de Praça, que se dava, como visto, com o Juramento à Bandeira. (...) A verificação de Praça se deu, no caso vertente, ao final do Curso de Aprendiz Marinheiro (iniciado em 24 de janeiro de 1983) em 13 de dezembro de 1983, de acordo com a Ordem-deServiço nº 0101/83, da Escola de Aprendiz Marinheiro do Ceará (v. folha de alterações nº 003, do apêndice V). (...) Sendo assim, tendo o autor concluído o curso com êxito e verificado Praça em 13 de dezembro de 1983, não fazia jus ao gozo das férias referente a esse período, eis que apenas em 13 de dezembro de 1984 é que completaria um ano de serviço ativo a contar da data da referida verificação. Significa dizer que o período em que esteve como aluno, isto é, de 24/01/83 a 13/12/83, não foi computado para a concessão de férias, apenas iniciando-se a contagem destas depois de completado um ano de serviço ativo a contar da data de verificação de Praça. (...) Depreende-se, desta forma, que, no tocante às férias relativas ao ano de 1983, conforme exposto acima, o autor não faz jus, haja vista que a verificação de Praça se deu em 13 de dezembro de 1983, por conseguinte, somente em 13 de dezembro de 1984 ocorreu o primeiro ano para concessão de férias relativas ao exercício de 1984, as quais foram efetivamente gozadas pelo autor entre 04/03/85 a 02/04/85, conforme folha de alterações nº 010, da Caderneta-Registro do autor (v. apêndice V).”

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