por si só, a tornar incabível o acesso à via recursal extraordinária ( RTJ 94/462 – RTJ 132/455 – RTJ 150/587 – RTJ 161/685 , v.g.).
Vê-se , desse modo, que o debate veiculado no julgamento em questão fez instaurar , na espécie, contencioso de mera legalidade ( CPC/73 , art. 475-B), o que basta para inviabilizar a admissibilidade do recurso extraordinário.
Observo , ainda, que incide , na espécie, o enunciado constante da Súmula 279/STF, que assim dispõe :