coordenadoria específica da área do reclamante e nem sabe dizer há quanto tempo o reclamante vem sendo designado para atuar nos plantões; que acredita que o reclamante é assistente de manutenção; que desconhece as atividades realizadas pelo reclamante; que o reclamante porta rádio durante a jornada contratual, mas que não há tal obrigação nos dias de folga; que o reclamante pode ser acionado para trabalhar dentro da jornada designada"(sem grifos no original).
Tais declarações deram ensejo às razões finais orais do Reclamante, nos seguintes termos:
"seja aplicada a pena de confissão à ré quanto aos fatos desconhecidos pelo preposto. Reitero o pedido de aplicação da súmula 338 do TST e que justamente no período em que não existe nenhum pagamento de sobreaviso tal verba foi tema do dissídio coletivo do ano de 2012". (sem grifos no original).