Página 4467 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 21 de Março de 2017

Das inspeções realizadas direcionadas única e exclusivamente para os aspectos contidos no objeto da prova técnica, constatamos que o reclamante até agosto de 2014, esteve exposto à ação de agente periculoso, por conta dos serviços em contato com cabos, equipamentos, quadros e painéis elétricos bem como por sua atuação nas salas elétricas, exposto nestas ocasiões a riscos por contato acidental, atuando, portanto, em condições e áreas de risco relacionados à eletricidade."

De acordo com a prova pericial produzida nos autos, não infirmada por outros elementos de convicção, possível concluir que durante o contrato de trabalho, o autor exerceu suas atividades em condições de periculosidade até agosto de 2014, insalubridade grau médio entre 01/03/14 e 11/02/16, e insalubridade grau máximo nos últimos 18 meses do contrato.

Insta registrar que, nos esclarecimentos id d42f0e4, o perito foi bastante conclusivo ao ratificar as conclusões de seu laudo.

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